ESTATUTOS
Capítulo I
Denominação, Sede, Fins e Duração
Artigo 1º
Com a denominação JUNTOS PELO FUTURO - ASSOCIAÇÃO (abreviadamente “Associação”) é constituída uma associação, sem fins lucrativos, com sede na Av. da Boavista 1180 2C, 4100-113, Porto e duração indeterminada.
Artigo 2º
A Associação tem por fim actuar como uma organização dedicada à produção, disseminação e aplicação de conhecimento em prol do interesse público, promovendo encontros, conferências, palestras, seminários e outros eventos destinados à reflexão, análise crítica e debate público sobre temas de relevância social, económica, cultural e política; publicando livros, artigos, relatórios e materiais temáticos que contribuam para o avanço do conhecimento e para 'a promoção de diálogos informados e plurais; estabelecendo parcerias e acordos de cooperação com instituições de ensino e pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, visando a promoção de iniciativas académicas e a execução de projectos sociais; e apoiando estudantes em situação de vulnerabilidade económica, por meio de bolsas, mentorias ou programas específicos, fomentando o acesso à educação de qualidade e ao desenvolvimento de suas capacidades, actuando sempre de forma ética, apartidária e independente, procurando a construção de soluções inovadoras e sustentáveis para os desafios enfrentados pela sociedade.
Artigo 3º
Com vista à prossecução do objeto definido no artigo anterior, compete à Associação:
a) Promover iniciativas com vista ao reforço em Portugal dos seus objectivos, através da escolha de áreas prioritárias de intervenção, compromdtendo-se a realizar eventos com impacto na sociedade;
b) Promover acções e iniciativas que mantenham e estreitem os laços entre osantigos e actuais membros;
c) Desenvolver o intercâmbio de ideias e a realização de iniciativas com associações congéneres, através de iniciativas de interesse comum, e
d) Captar apoios, inclusive de natureza financeira, para o desenvolvimento dos seus projetos de dinamização da sociedade;
e) Estabelecer, querendo, relações com ou constituir-se como membro, associado ou filiado de outras associações que tenham objectivos idênticos ou que procurem alcançar finalidades similares em qualquer sector de actividaderelacionada com os objectivos da Associação. Tais associações podem ser nacionais ou estrangeiras e os contactos estabelecidos devem basear-se na mútua cooperação e intercâmbio, ou através da celebração de protocolos;
f) Apoiar a realização pessoal e profissional dos seus associados, no respeito petos objetivos definidos no artigo 2º;
g) Criar internamente, se assim o entender, no seu organograma, para alémdos definidos no artigo 10º dos Estatutos, tantos órgãos e departamentos quantos sejam necessários para a prossecução dos seus objectivos, respeitando as competências legais determinadas no Código Civil;
h) Receber, adquirir, conservar, hipotecar, penhorar, ceder e dispor de bens móveis e imóveis; administrar fundos ou donativos e efectuar qualquer outro negócio permitido por lei, que julgar necessário ou conveniente, a fim de bem administrar e atingir os fins da Associação.
Capítulo II
Associados da Associação
Artigo 4º
1. A Associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Membros fundadores;
b) Membros associados;
c) Membros Honorários.
2. São Membros fundadores os outorgantes da escritura pública de constituição de Associação, lavrada no dia 25 de Março de 2025.
3. São Membros Associados as pessoas singulares que, não tendo nenhum impedimento legal, venham a ser indicadas por dois associados através de proposta da Direção, e esta delibere propor à Assembleia Geral.
3. São Membros Honorários as pessoas singulares que tenham tido um relevante contributo para a vida pública, social ou empresarial e que venham a ser indicadas por dois associados a través de proposta da Direcção, e esta delibere propor à Assembleia Geral.
Artigo 5º
1. A exclusão de um membro da Associação será determinada pela Direcção, sendo admissível apenas nos casos em que ocorra justa causa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
a) Desvio dos objectivos definidos no artigo 2º destes estatutos;
b) Actividadescontrárias às decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Conduta reprovável ou infracção grave imputada ao Associado em causa, que coloque em risco a imagem ou prestígio da Associação;
d) Impedimento legal;
e) Não comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral regularmente convocadas, salvo existindo motivo justificado;
f) Falta de compromisso na prossecução dos fins da Associação, juízo este que compete à Assembleia Geral;
g) Violação das disposições constantes de regulamento interno da Associação.
2. O Associado que por qualquer motivo seja excluído não tem direito de repetir as quotizações que haja pago, a qualquer indemnização ou compensação, e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Artigo 6º
A saída de um membro da Associação nos casos previstos nos artigos 5º e 9ºou por falecimento, não implica a dissolução da Associação, a qual continuará, com os membros remanescentes.
Artigo 7º
São direitos dos associados:
a) Comparecer nas Assembleias Gerais, propor, discutir e votar as matérias de interesse da Associação;
b) Indicar candidatos a associados da Associação, bem como indicar candidatos para o preenchimento de cargos nos órgãos da Associação;
c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo nos órgãos da Associação, nos termos previstos nos Estatutos;
d) Apresentar programas, propostas e novos projectos à Direcção;
e) Ter acesso às instalações da Associação eparticipar, como colaborador, em todos os eventos e atividades por ela realizados;
f) Convocar, em conjunto com outro associado, Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos dos Estatutos.
Artigo 8º
1. São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, alei e osregulamentos internos, se existentes;
b) Cumprir os cargos para que sejam eleitos, ressalvada a possibilidade de demissão em caso de motivo justificado;
c) Pagar as quotas e demais encargos que sejam devidos;
d) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral no que concerne à actividade da Associação;
e) Cooperar com a Associação, zelar pelo bom-nome da mesma e defender o seu património e interesses;
f) Comparecer e votar nas eleições;
g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a assembleia geral tome as devidas providências;
h) Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado, participar nas comissões ou nos grupos de actividade para os quais tenha sido designado ou cumprir os demais mandatos que, com a sua concordância, lhe tenham sido atribuídos pela Associação;
2. A existência de quotas ou outras dívidas em atraso pode impedir o associado de exercer o seu direito de voto nas eleições de órgãos da Associação e, permanecendo o atraso por mais de um ano, permite a suspensão da inscrição do associado até que o mesmo pague todas as quantias devidas.
Artigo 9º
Qualquer associado poderá livremente renunciar à sua condição de associado por meio de pedido escrito enviado à Direcção, que será considerado efectivo a partir da data de efectiva recepção.
Capítulo III
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º
Associação é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 11º
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, composta por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos, que, dentro dos limites da lei e dos Estatutos, tomará toda e qualquer decisão do interesse da Associação, ressalvadas as competências dos demais órgãos, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os associados.
2. A Assembleia Geral pode tomar conhecimento e debater sabre qualquer matéria do interesse da Associação.
3. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre as matérias constantes de ordem de trabalhos. As matérias não constantes da ordem de trabalhos apenas podem ser objecto de deliberação caso todas os associados compareçam à reunião e concordem com o seu aditamento.
Artigo 12º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para aprovar o orçamento e o plano de atividades, o relatório e contas da Associação e para eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal.
2. Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção considere necessária e ainda por vontade dos associados, nos termos do número 7 do presente artigo.’
3. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, mediante publicação da respetiva convocatória nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
4. A Assembleia Geral, em primeira convocatória, não pode deliberar sem a presença de metade, pelo menos, dos associados. Em segunda convocatória, trinta minutos após a primeira, poderá deliberar com o número de associados presentes. Contudo, relativamente a matérias sujeitas a maioria qualificada, a segunda convocatória apenas pode ocorrer 15 (quinze) dias depois da data da primeira, devendo ser comunicada aos associados com pelo menos 10 (dez)dias de antecedência relativamente à data da reunião.
5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo, porém, exigida maioria qualificada nos seguintes casos:
a) Admissão de novos associados, em que é exigida maioria de dois terços dos associados presentes;
b) Exclusão de associados ou destituição de membros de outros órgãos, em que é exigida uma maioria de dois terços dos associados presentes;
c) Alteração dos estatutos, em que é exigida uma maioria de três quartos dosassociados presentes;
d) Dissolução da Associação, em que é exigida uma maioria de três quartos do número de todos os associados.
6. Em todas as votações, salvo expressa indicação estatutária, ao membro fundador Filipe Lobo D’Avila são atribuídos 100 (cem votos), aos membros fundadores que compõem os órgãos iniciais da Associação 50 (cinquenta) votos, aos demais fundadores 10 (dez) votos, e aos membros associados são atribuídos tantos votos quanto o número de anos completos de filiação associativa. Os membros honorários não têm o direito a votar.
7. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá reunir, se convocadas por um quinto dos associados, desde que a convocatória seja requerida com um fim legítimo. A decisão da legitimidade ou ilegitimidade do fim compete ao Presidente da Direcção, que decidirá num prazo de 30 (trinta) dias.
8. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades dá convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
9. A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) pessoas eleitas de entre os associados, não podendo o Presidente da Direcção presidir à mesa. O mandato é de 3 (três anos), contando o primeiro da data da constituição da Associação.
Artigo 13º
Compete à Assembleia Geral da Associação:
a) Aprovar, sob proposta do Direcção, o orçamento e o relatório anual, bem como o relatório e contas do exercício, após parecer do Conselho Fiscal;
b) Aprovar, sob proposta do Direção, as quotas a pagar pelos Associados, e fixar uma eventual joia de inscrição;
c) Aprovar a admissão de novos Associados, sob proposta da Direcção;
d) Criar os departamentos necessários ao bom funcionamento da Associação, respeitando sempre as competências legais atribuídas aos demais órgãos;
e) Estipular normas e regulamentos internos;
f) Eleger os membrosda Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal, e supervisionar o exercício das suas funções;
g) Destituir membros da Mesa, da Direção ou do Conselho Fiscal;
h) Alterar os presentes Estatutos;
i) Decidir sobre a dissolução da Associação;
j) Decidir sobre os recursos contra qualquer decisão da Direcção de exclusão de qualquer Associado;
k) Aprovar o regulamento interno, elaborado pela Direcção, se necessário e conveniente para o funcionamento da Associação;
I) Decidir sobre a compra e venda de bens imóveis e despesas extraordinárias não previstas no orçamento;
m) Demandar os membros da Direção e do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício do cargo;
n) Deliberar sobre todos os assuntos não atribuídos legal ou estatutariamente a outros órgãos da Associação.
Artigo 14º
1. A Direção é composta por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e os restantes Vogais, eleitos de entre os associados.
2. A Direcção é eleita pela Assembleia Geral Ordinária, para mandatos de 3 (três) anos, contadas da data da constituição da Associação.
3. Os membros da Direcção podem ser reeleitos até um máximo de três mandatos consecutivos.
Artigo 15º
1. Compete à Direcção da Associação:
a) Deliberar propor a admissão de novos associados à Assembleia Geral;
b) Dirigir a Associação, de acorda com os presentes Estatutos, e administrar o património social;
c) Cumprir e fazer cumprir as presentes Estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
d) Representar e defender os interesses dos associados da Associação;
e) Elaborar o orçamento anual e o plano de atividades;
f) Apresentar à Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
g) Aceitar os pedidos de exclusão voluntária de associado;
h) Propor à Assembleia Geral a revisão dos Estatutos;
i) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
j) Representar a Associação em juízo e fora dele;
k) Contratar colaboradores para executar as orientações da Direcção;
l) Prestar a informação que seja solicitada pela Assembleia Geral.
2. Ao Tesoureiro compete zelar pelas contas da Associação, apresentar nas reuniões da Assembleia Geral o balanço da situação financeira, assinar individualmente as cheques e ordens de pagamento e títulos de crédito, ser responsável pela escrituração geral e pela contabilidade, podendo para isto contratar uma organização ou terceiros para o auxiliar nestes trabalhos.
3. Ao Vice-Presidente compete exercer as competências delegadas pela Direção e seu Presidente, lavrar e guardar as actas dos órgãos da Associação e bem assim secretariar o presidente da Mesa da assembleia geral.
4. A Direção reunir-se-á extraordinariamente sempre que seja necessário, podendo apenas deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
5. A Associação vincula-se com as assinaturas do Presidente da Direção e deoutro membro, ou de um ou mais mandatários, nos termos dos poderes conferidos.
Artigo 16º
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos de entre os associados.
2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para mandatos de 3 (três) anos, coincidentes com o mandato da Direção. O primeiro mandato é de 3 (três) anos contados da data da constituição da Associação.
3. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.
Artigo 17º
1. Compete ao Conselho Fiscal da Associação:
a) Examinar os livros da Associação;
b) Fiscalizar a administração contabilística e financeira da Associação;
c) Dar o seu parecer sobre o balanço, demonstração de resultados e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas;
d) Requisitar a qualquer membro da Direcção ou colaborador, a qualquer te,mpo e sempre que considere conveniente, documentação probatória das operações económico-financeiras realizadas pela Associação;
e) Apresentar à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada nas contas da Associação;
f) Recomendar para aprovação da Assembleia Geral as contas da Associação após análise;
g) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
h) Exercer as demais funções legalmente previstas.
2. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e deliberará par maioria de votos dos membros presentes.
Artigo 18º
A destituição de um membro da Direção ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, podendo ter Iugar nos seguintes casos:
a) Destruição ou delapidação do património da Associação;
b) Desvio dos objetivos definidos no artigo 2º destes Estatutos;
c) Atividades contrárias às decisões tomadas nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Impedimento legal;
e) Não comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral regularmente convocadas, salvo motivo justificado;
f) Falta de compromisso na prossecução dos fins da Associação, juízo este que compete à Assembleia Geral;
g) Grave violação dos Estatutos, de regulamento interno ou da lei;
h) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
i) Conduta reprovável ou infração grave imputada ao membro que ponha em causa a sua autoridade como membro do órgão.
Artigo 19º
Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício das suas funções dentro da Associação.
Capítulo IV
Do Património e Receitas
Artigo 20º
A Associação não tem fins lucrativos. Todavia, caso decorra da actividade da Associação algum tipo de superavit apurado pela contabilidade, o mesmo reverterá unicamente em benefício dos próprios fins da Associação, e na prossecução das finalidades referidas nestes Estatutos, não sendo em caso algum distribuídos proveitos aos associados.
Artigo 21º
O património da Associação é constituído por bens móveis, imóveis, incluindocréditos de contas em nome da mesma, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites.
Artigo 22º
1. As receitas da Associação provêm:
a) Da jóia inicial paga pelos sócios, se existente;
b) Do produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Da prestação de serviços e realização de eventos;
d) Do licenciamento de direitos de autor ou de outros direitos de propriedade intelectual;
e) De doações, legados, heranças, subsídios, patrocínios e quaisquer auxílios que Ihe forem concedidos por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
f) Dos rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
g) Outros rendimentos eventuais.
3. A Associação aplicará integralmente as suas receitas, recursos e eventual resultado operacional positivo na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, caracterizando-se assim como uma entidade sem fins lucrativos.
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 23º
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 24º
No caso de dissolução, liquidado o passivo os bens remanescentes que não estejam sujeitos a qualquer encargo ou afetos a determinado fim, passarão a pertencer a uma entidade indicada e aprovada pelos associados.
Artigo 25º
São anuláveis todas as decisões que contrariem o disposto nos presentes Estatutos, no todo ou em parte.